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Dia Internacional da Mulher

No inciso I, do Art. 5º, da Constituição Federal de 1988, encontramos a seguinte redação: ?homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição?. O direito de igualdade tem fundamento no valor da dignidade da pessoa humana. Dignidade significa tratar humanamente a pessoa, garantindo-lhes os direitos inalienáveis, que são à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. No decorrer da história e da própria carta constitucional o valor da igualdade pode ser interpretado de maneira diferente para que assim garanta-se a dignidade. Por exemplo, é assegurado o direito de aposentadoria das mulheres cinco anos antes dos homens, ou seja, significa que a igualdade pode ter suas exceções quando a Constituição assim permitir e o contexto social assim necessitar. Outro exemplo significativo, é a garantia da função social da propriedade como restabelecimento da igualdade fruto da desigualdade. Essas situações também se verificam no direito dos idosos, das crianças, dos adolescentes e das pessoas com deficiência. Portanto, essas exceções de tratamento diferenciado decorrem da desigualdade social real, que objetiva compensá-la e assim restabelecer a igualdade de fato. Nos dizeres de Boaventura de Sousa Santos: ?A igualdade dos cidadãos perante a lei passou a ser confrontada com a desigualdade da lei perante os cidadãos [...]?. O fundamento histórico dessas exceções recai no fato de que os direitos se configuraram por meio de três gerações: a primeira geração refere-se aos direitos civis e políticos, a segunda geração são os direitos sociais e a terceira refere-se ao meio ambiente, à paz, à fraternidade e à garantia da democracia. É preciso lembrar que o Direito Constitucional pauta-se em princípios e valores, que devem ser considerados em seu contexto social. De acordo com Carlos Simões: ?O princípio abstrato da igualdade, por isso, realiza-se apenas no plano dos direitos políticos [...]. Porém, no plano dos direitos sociais, prevalece o princípio da equidade, segundo o qual o Estado promove a discriminação legal entre os cidadãos, segundo suas condições sociais. Formula-se, assim, uma certa tensão entre a igualdade, como princípio geral e a equidade, como acesso diferencial ao direito e à justiça?. A equidade não visa promover a desigualdade às avessas, busca tratar os diferentes de forma diferente, fruto do tratamento igual aos diferentes, é o que os juristas dizem em ?tratar igual os iguais e desigual os desiguais na proporção de suas desigualdades?. No caso citado da aposentadoria feminina, o fato não se justifica pela condição de mulher, mas pelas condições sociais de dupla jornada de trabalho e dos encargos da maternidade. Esta lógica aplica-se também ao caso da condição social das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que foi protegida pela Lei n. 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha. Pautada no parágrafo 8º, do Art. 226 da Constituição Federal, onde diz que ?O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações?, a lei visa coibir, prevenir e garantir proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. É preciso registrar que a quebra da isonomia não pode ser invocada de maneira arbitrária. Nestes casos não pode considerar as desigualdades em circunstâncias ocasionais. ?Mas, somente se for editada uma lei que reconheça determinada desigualdade social?. Como, por exemplo, a Lei Maria da Penha. Diante desse contexto, ressaltam-se alguns avanços que a Lei Maria da Penha consagrou. De acordo com o Conselho Estadual da Condição Feminina, nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, a Lei excluiu a punição de penas pecuniárias (cesta básica e apenas multa), aumentou a pena de prisão para três meses a três anos e agravando-a de um terço se a mulher apresentar deficiência. Também exigiu a desistência do processo pela mulher perante o juiz, tornando-a nula na delegacia; proibiu a entrega de intimação pela própria agredida; possibilitou a prisão em flagrante e preventiva, nos casos onde houver riscos à integridade física ou psicológica; assegurou que todos os atos processuais sejam notificados, especialmente quanto ao agressor e a sua saída ou entrada na prisão e autorizou a imposição, pelo juiz, de comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, entre outros. Verifica-se que em outubro de 2008, o Juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, aplicou a Lei Maria da Penha, por analogia, a um homem. Alegou em sua decisão que ?Embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima da mulher tomada por sentimentos de posse e fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira?. De fato, ao considerarmos o texto do parágrafo 8º, do Art. 226, acima citado, a aplicação da Lei em casos como esses é perfeitamente adequada, visto que a violência é no âmbito doméstico e familiar. Portanto, os avanços de proteção que a Lei Maria da Penha aprovou cabem no contexto da violência doméstica e familiar, suas medidas ressalvam a proteção da família, núcleo da sociedade e que vem sofrendo fortes ameaças e violações em seus direitos, e busca o restabelecimento da igualdade fundamentada na equidade e na justiça social. Leandro José Araújo Coordenador do Curso de Serviço Social da Unijales

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